Orientações Gerais da Dirf 2010

Prazo de Entrega

A Dirf relativa ao ano-calendário de 2009 deve ser entregue até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 26 de fevereiro de 2010.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2010, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2010 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2010.

www.receita.fazenda.gov.br

Prazo Legal de Entrega da Declaração RAIS 2009

Declaração RAIS ano-base 2009

O prazo legal de entrega da declaração RAIS ano-base 2009, inicia-se em 14 de janeiro de 2010 e encerra-se em 26 de março de 2010, conformePortaria nº 2.590, de 30/12/2009.

Maiores detalhes no site do Ministério do Trabalho

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FAP e o Impacto das Empresas.

Foi publicado no DOU, de 10/9/2009 o Decreto n° 6.957/2009 que alterou alguns dispositivos relacionados ao Fator Acidentário Previdenciário – FAP e que também traz uma nova tabela de enquadramento das alíquotas de RAT (Risco Ambiental do Trabalho) das empresas.

As novas regras e a nova tabela já estão sob efeitos tributários desde 1°/1/2010 sendo que a divulgação do Fator Acidentário Previdenciário – FAP de cada empresa foi feita no final do mês de Setembro/2009.

O FAP que foi divulgado tomou como base de dados os eventos ou benefícios previdenciários B91 (acidentes de trabalho ou doenças do trabalho) e os comunicados de acidentes de trabalho ocorridos no período de abril/2007 a dezembro/2008.

Criado em fevereiro/2007, pelo Decreto n° 6.042/2007, o FAP oficializa e formata a implantação, pela Previdência Social, de instrumentos legais que podem provocar alterações, flexibilizações ou aumentos significativos nas alíquotas do RAT – Risco Ambiental do Trabalho ( antigo SAT – Seguro de Acidentes de Trabalho) e, para tanto, foram regulamentadas e criadas metodologias de dois novos institutos: o Nexo Técnico Epidemológico Previdenciário (NTEP) e o FAP, que levam em conta uma série de índices técnicos como:

  • Índice de Frequência – que indica a incidência de acidentabilidade de cada empresa;
  • Índice de Gravidade – que indica a gravidade das ocorrências acidentarias em cada empresa;
  • Índice de Custo – que representa o custo de benefícios por afastamento cobertos pela Previdência; e
  • Índice de Rotatividade – que leva em conta a rotatividade da mão de obra da empresa.

De acordo com o artigo 3° do Decreto n° 6.957/2009, especificamente para esse ano de 2010, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP é aplicado, no que exceder a um inteiro, com redução de vinte e cinco por cento, consistindo dessa forma num multiplicador variável num intervalo contínuo de um inteiro a um inteiro e setenta e cinto centésimos.

De qualquer maneira, a previsão dos especialistas não é boa para as empresas contribuintes, havendo a estimativa de um possível aumento significativo das contribuições ao RAT, tanto pela incidência do FAP quanto pela nova tabela de alíquotas (1%, 2% ou 3%) vinculada ao CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica.

Outro ponto de atenção, relacionado à questão de acidentes do trabalho, é a onda de processos promovidos pela Advocacia Geral da União contra as empresas, requerendo ao INSS o ressarcimento de valores gastos com segurados acidentados, cuja culpabilidade acaba sendo atribuída àquelas empresas que comprovadamente tenham sido negligentes.

Diante deste cenário, recomenda-se aos profissionais de recursos humanos, assessores jurídicos e profissionais de segurança do trabalho que fiquem atentos para estes assuntos, pois o impacto poderá afetar substancialmente a empresa.

Fonte: IOBE

Regularização de obra executada sem a utilização de mão de obra remunerada

Construção Civil

1. Introdução

A Instrução Normativa SRP n°3/2005, em vigor desde 1°.08.2005, dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Receita Federal do Brasil (RFP), incluindo as normais aplicáveis à atividade de construção civil pessoa física e jurídica, considerando, entre outras, as disposições constantes da referida Instrução Normativa e suas respectivas alterações

2. Conceito

Considera-se obra da construção civil, a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação na Instrução Normativa SRP n°3/2005, Anexo XIII, substituído pelo Anexo I da Instrução Normativa RFB n°829/2008.

3. Responsáveis por obra de construção civil

São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei n° 4.591/1964 e a empresa construtora, observado, quanto às obrigações previdenciárias decorrentes de solidariedade, o disposto na Instrução Normativa SRP n°3/2005, art. 178 § 2°, inciso IV.

Nota:
o art. 178, § 2° inciso IV, da Instrução Normativa SRP n°3/2005 dispõe:

Art. 178. São solidariamente obrigada as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal.

§ 2° Excluem-se da responsabilidade solidária:

IV – a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público. (  Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRP n°20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007)

A pessoa física, dona da obra ou executadora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.

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MTE disciplina o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.

Com a publicação da Portaria n° 1.510, de 21/08/2009 (DOU de 25/08/2009), o Registro Eletrônico de Ponto passará a ter uma disciplina mais rígida e formal. Os atuais sistemas e equipamentos utilizados pelas empresas deverão ser adaptados e atender às especificações técnicas relacionadas, entre outras, à segurança, layout, registro do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), itens do equipamento, impressão, funcionalidades, gravação, memória e arquivamento de dados, etc. Além destes itens, a Portaria trata de maneira pormenorizada de itens relativos ao registro de equipamentos, responsabilidade técnica e outras formalidades antes inexistentes.

O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP é o conjunto de equipamentos e programas informatizados, destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no artigo 74 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452/1943.

O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

  • restrições de horário à marcação do ponto;
  • marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou horário contratual;
  • exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada;e
  • existência de qualquer dispositivo que permita alteração dos dados registrados pelo empregado.

De acordo com o artigo 31 da Portaria n° 1.510/2009, a partir de 25/8/2010 ( doze meses contados da publicação da Portaria), as empresas que utilizam sistema de registro eletrônico de ponto deverão passar a utilizar o REP ( Registrador Eletrônico de Ponto) que é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Diante desta nova regulamentação, as empresas que utilizam ponto eletrônico devem se preparar para que possam cumprir integralmente as novas regras.

NR 10 Conversando sobre Instalações Elétricas

Avisos referentes à segurança no trabalho – Instalações elétricas

1. Introdução

A Constituição Federal, promulgada em 1988, com o objetivo de garantir a integridade dos trabalhadores urbanos e rurais, determina, entre outras, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF, art. 7°, XXII).

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em consonância com o mandamento constitucional anteriormente indicado, estabelece que o Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia (CLT, arts. 179 a 181).

Por fim, o MTE, objetivando disciplinar a matéria, conforme o disposto no já citado art.179 da CLT, fez publicar a Norma Regulamentadora (NR) 10, aprovada pela Portaria MTb n° 3.214/1978, na redação dada pela Portaria MTE n° 598/2004, a qual fixa as condições minimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e, ainda a segurança de usuários e terceiros.

2. Objetivo e Campo de Aplicação

A NR 10 estabelece os requisitos e as condições mínimas para implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

O referido ato administrativo aplica-se às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes, e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

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INSS/ Redução/ Serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação/GFIP Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social/Alterações.

Através do Ato Declaratório Executivo Codac No. 82, de 1º de outubro de 2009 DOU de 06.10.2009, e para fins de aplicação das alíquotas de contribuição previdenciária prevista no art. 201-D do Decreto no. 3.048, de 6 de maio de 1999, as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), que se enquadram nas condições previstas nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, deverão observar, quando da prestação de informações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), o seguinte: (1) A diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo SEFIP e o calor apurado conforme disposto no art. 201-D do Decreto nº 3.048, de 1999, deverá ser informada no campo “Compensação”; (2) disposto em 1 aplica-se também às contribuições destinadas a outras entidades e fundos; (3) A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos.

Para fins de não-incidência de contribuições previdenciárias de que trata o art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, o empregador/contribuinte enquadrado no código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) nº 736 deverá observar, quando da prestação de informações do Sefip, o disposto a seguir: (1) As informações relativas aos trabalhadores abrangidos pela Lei nº 7.064, de 1982, deverão ser prestadas no código FPAS nº 590; (2) o campo “Código de Outras Entidades ( Terceiros)” do SEFIP deverá ser preenchido com a seqüência “0000″; (3)  GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo a contribuição adicional de 2,5% ( dois inteiros e cinco décimos por cento), conforme previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Observando o disposto no § 6º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, a empresa contratante dos serviços previstos no § 5º do mesmo artigo, executados por intermédio do MEI, deverá observar, quando da prestação de informações no SEFIP, o seguinte: (1) O campo “OCORRÊNCIA” deverá ser preenchido com “05″; (2) O campo “VALOR DESCONTADO DO SEGURADO” deverá ser preenchido com “0,0″.”

O Ato Declaratório Executivo entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: (I) – em relação ao art. 1º, a partir de 1º de setembro de 2009; (II) – em relaçao ao art 2º, a partir de 1º de julho de 2009; e (III) – em relação ao art. 3º, a partir de 23 de setembro de 2009.

Tabela Mensal de Contribuição Previdenciárias dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Importante

As tabelas adianta foram elaboradas com base na legislação vigente em 04.12.2009. Fique atento a eventuais alterações posteriores à citada data.

Salário-Família – Quota – Valor

Salário-Mínimo – Valor Mensal

O valor do salário-mínimo mensal é de R$ 510,00 desde 01/01/2010

Seguro-Desemprego – Valores Mínimo e Máximo a Contar de 01/02/2009

Observar que o benefício do SID a ser pago não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal (R$ 510,00 desde 01/01/2010).

IR Fonte – Tabela Progressiva Mensal para Cálculo do Ano-Calendário 2010

Salário mínimo Valor a partir de 1/01/2010

Salário mínimo – Valor a partir de 1º.01.2010

Comentário – Trabalhista/Previdenciária – 2009/0819

I – Definição

A Constituição Federal de 1988, dentre os vários direitos concedidos aos trabalhadores urbanos e rurais, inclusive domésticos, assegura o pagamento do salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado.

Neste contexto, salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo empregado, inclusive ao rural, sem distinção de sexo, buscando satisfazer as necessidades mínimas de alimentação, habitação, vestuário e higiene do trabalhador.

Fundamentação: inciso IV do art. 7º da Constituição Federal de 1988art. 76 da CLT.

II – Valores a partir de 1º.01.2010

Em consonância ao disposto no art. 62 da Constituição Federal de 1988, foi divulgada a Medida Provisória nº 474 de 23.12.2009, que estabelece o novo salário mínimo em âmbito nacional.

Assim, a partir de 1º de janeiro de 2010, o salário mínimo é de:

a) R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) por mês;

b) R$ 17,00 (dezessete reais) por dia; e

c) R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos) por hora.

Fundamentação: inciso I do “caput” e parágrafo único, ambos do art. 1º da Medida Provisória nº 474/2009.

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Sistema Informatizado em Segurança e Medicina do Trabalho – SIESMT

Sistema Informatizado em Segurança e Medicina do Trabalho – SIESMT

O SIESMT Software voltado ao gerenciamento de dados relacionados às atividades prevencionistas foi desenvolvido com o objetivo de proporcionar aos usuários a obtenção de documentos, relatórios e controles diversos de forma precisa e eficiente representando uma significativa redução de mão de obra em suas atividades na Empresa.

Trata-se de um sistema inovador e revolucionário que faz o gerenciamento das áreas de engenharia de segurança e medicina do trabalho, de forma integrada às áreas de  recursos humanos, jurídico e áreas produtivas .

Estruturado de forma muito amigável a alimentação de dados é muito simples, citamos como exemplo o “Cadastro de Empregados” que pode ser feito através de digitação ou eletrônicamente importando as informações da folha de pagamento.

Uma vez completado o registro de dados o SIESMT fornecerá uma vasta gama de documento e relatórios importantes que atendem as exigências da Legislação Trabalhista e Previdenciária e aqueles necessários ao desenvolvimento das ações prevencionistas.

O SIESMT foi concebido para ser um Software dinâmico, com atualização freqüente, sendo assim a flexibilidade de adaptações às mudanças de legislação ou sugestões de usuários, é um ponto extremamente positivo do sistema.

Conheça mais sobre o SIESMT

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