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O Fator Previdenciário foi aprovado em 1999, por intermédio da Lei Nº 9.876, durante a  Reforma da Previdência iniciada em 1998 no governo Fernando Henrique Cardoso. Ele foi criado com a finalidade de reduzir o valor dos benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Quanto menor a idade de aposentadoria, maior o redutor e, conseqüentemente, menor o valor do benefício.

Como o Fator Previdenciário é calculado?

A partir da Reforma da Previdência de 1998/99, o valor da aposentadoria paga pela Previdência Social passou a ser calculado com base na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição (corrigidos monetariamente) referentes ao período de julho de 1994 até o mês da aposentadoria. É sobre essa média que incide o “fator previdenciário”.

Para as aposentadorias por tempo de contribuição, a aplicação do fator previdenciário passou a ser obrigatória e para aquelas por idade, tornou-se optativa sua aplicação (dependendo do tempo de contribuição, como no exemplo demonstrado acima).

Fator Previdenciário (F) é calculado por meio de uma fórmula que considera as seguintes variáveis:

Id = idade do contribuinte no momento da aposentadoria
Es =
Expectativa de vida
Tc =
Tempo de Contribuição 
a =
0,31 (alíquota somatória da contribuição do empregado e do empregador).

A fórmula é a seguinte:

F = Tc x  a  x  Id + (Tc x a)
Es                 100 + 1

A Expectativa de Vida (Es) é calculada e atualizada com base na média projetada pelo IBGE anualmente, que está em torno de 71 anos. Essa é uma variável “negativa” do Fator. Ou seja, quanto maior a expectativa de vida, menos o aposentado recebe. No final de 2007, por exemplo, o IBGE apresentou uma tabela em que a expectativa de vida dos brasileiros aumentou. Apenas isso causou a redução em 0,5% no valor dos benefícios requeridos a partir daquele momento.

Para consultar a Tabela do Fator Previdenciário e saber mais detalhes, visite www.previdenciasocial.gov.br.

Tempo mínimo de contribuição:
Mulheres:
30 anos
Homens:
35 anos
Obs.:
O professor que comprove tempo efetivo de exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, tem o tempo de contribuição reduzido em cinco anos, podendo aposentar-se aos trinta anos de contribuição (homem) e vinte e cinco anos de contribuição (mulher). Nesses casos, para se calcular o Fator Previdenciário é preciso SOMAR 5 anos no Tempo de Contribuição do homem e 10 anos no Tempo de Contribuição da mulher.

Idade mínima para aposentadoria:
Mulheres:
60 anos
Homens:
65 anos
Obs.:
Trabalhadores rurais podem solicitar aposentadoria por idade com 5 anos a menos.

O Fator Previdenciário foi criado pela Lei 9.876/99 como alternativa de controle de gastos da Previdência Social, o qual guarda relação com a idade de aposentadoria ou tempo de contribuição e com a expectativa de sobrevida no momento de aposentadoria.

O Fator Previdenciário foi criado com a finalidade de reduzir o valor dos benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Quanto menor a idade de aposentadoria, maior o redutor e conseqüentemente, menor o valor do benefício.

São dois os elementos principais que interferem no cálculo do valor do benefício por meio do Fator Previdenciário a saber:

Tempo de Contribuição: o tempo de contribuição irá influenciar diretamente o resultado do Fator que será aplicado para cálculo do benefício, ou seja, quanto maior o tempo de contribuição, menor o redutor aplicado e quanto menor o tempo de contribuição, maior o redutor;

Expectativa de sobrevida: a expectativa de sobrevida também é um elemento que poderá influenciar na redução do valor do benefício à medida em que o beneficiário apresenta uma expectativa de vida maior, ou seja, quanto maior a expectativa de vida do segurado, menor o valor do benefício.

A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tabela completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Publicada a tabela de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida.

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

Onde:

f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição ao INSS até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (constante, que corresponde a 20% das contribuições patronais, mais até 11% das contribuições do empregado).

O CÁLCULO DO FATOR NÃO FOI O ESPERADO – O QUE FAZER?

Ao requerer a aposentadoria, o segurado não tem conhecimento da renda mensal inicial que passará a receber, nem a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício. Essas informações somente são fornecidas na carta que o INSS envia comunicando que a aposentadoria foi concedida.

Se o segurado entrou com pedido de aposentadoria e ao receber o comunicado do INSS informando qual o valor que irá receber não ficar satisfeito com o valor do benefício, poderá desistir da aposentadoria.

A condição, no entanto, é não sacar o primeiro pagamento depositado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nem o FGTS ou o PIS. A condição anterior que era de 30 dias para a desistência foi alterada pelo Decreto nº 6.208, de 19 de setembro de 2007, que estabeleceu as novas condições citadas.

Em caso de desistência, o processo de requerimento do benefício já concedido será arquivado, e o segurado poderá aguardar a data que melhor lhe convier para entrar com novo requerimento de aposentadoria.

A imposição do prazo de 30 dias para cancelamento causava prejuízos irreversíveis aos segurados da Previdência Social. Isso acontecia, por exemplo, com um segurado que decidia adiar por mais algum tempo sua aposentadoria em troca de um benefício maior, mas só fazia as contas depois da concessão, que é quando o INSS define os valores que serão pagos mensalmente.

O presidente do INSS, Marco Antonio de Oliveira, afirma que o decreto garante ao segurado a condição de optar ou não pela aposentadoria após saber o valor do benefício e fazer os cálculos que achar convenientes. “Decidimos extinguir o prazo de 30 dias para facilitar a decisão do cidadão. Somente com a efetivação do saque é que ele estará confirmando a aposentadoria”, ressaltou Oliveira.

Ele lembra que o prazo anterior, além de causar transtornos para os segurados, aumentava a demanda nas Agências da Previdência Social (APS), devido à perda do prazo. Agora, o cancelamento pode ser pedido a qualquer momento, mesmo que o primeiro pagamento já tenha sido encaminhado ao banco. O segurado só não pode sacar o valor.

No caso de o segurado optar por cancelar o pedido de aposentadoria, ele deverá se dirigir à Agência da Previdência Social (APS) em que deu entrada no requerimento para comunicar a decisão.

Fonte: Fim do Fator Previdenciário

O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) aprovou no dia 26/06/2009, a taxa da rotatividade, um dos itens da nova metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Esse é um mecanismo adotado pela Previdência Social para aumentar ou diminuir as alíquotas de contribuição das empresas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), em função dos índices de acidentabilidade.

Embora a nova metodologia do FAP tenha sido aprovada pelo CNPS na reunião no mês de Junho, o critério da rotatividade ficou de ser aperfeiçoado pelos conselheiros e votado na reunião seguinte do conselho.

A taxa média de cada empresa será calculada tendo como parâmetro a média dos dois últimos anos, sempre utilizando o mínimo do número das demissões ou admissões. Quando a taxa ultrapassar 75%, as empresas que mantêm o seu quadro de pessoal não serão prejudicadas. Os casos excepcionais são as demissões voluntárias e o término de obra, desde que estas empresas tenham observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho.

Novos critérios – A nova metodologia, para o cálculo do fator acidentário, leva em consideração a acidentalidade total da empresa, com a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e todos os nexos técnicos sem CAT, incluído todo o Nexo Técnico Epidemológico (NTEP) a partir de abril de 2007.

Pela nova metodologia, são atribuídos pesos diferentes para as acidentalidades.  A pensão por morte e aposentadoria por invalidez, por exemplo, têm peso maior – cada uma com pesos diferenciados – que os registros de auxílio-doença e auxílio-acidente.

Outra mudança, além da taxa de rotatividade, foi a criação da trava de mortalidade e de invalidez. As empresas com óbitos ou invalidez permanente não receberão os bônus do FAP. Mas se houve investimento comprovado em melhoria na Segurança do Trabalho, com acompanhamento do Sindicato dos Trabalhadores e dos empregadores, a bonificação poderá ser mantida.

Criado pela Lei nº 10.666/2003, o FAP tem como objetivo de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando individualmente cada empresa a implementar políticas mais efetivas de Saúde e Segurança do Trabalho, para reduzir a acidentalidade.

O que é – O fator acidentário, por empresa – que será recalculado periodicamente, – é um mutiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre a folha de salários, para financiar o SAT, a partir da tarifação coletiva por atividade econômica. O FAP varia de 0,5 a 2,0 pontos percentuais, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida a metade ou dobrar.

Com o aperfeiçoamento da metodologia, o aumento ou redução do valor da alíquota obedecerá a novos parâmetros e critérios no cálculo da quantidade ou freqüência, gravidade e custo dos acidentes em cada empresa. A partir de 2010, as empresas com mais acidentes e acidentes graves passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor da contribuição.

Os novos critérios garantem mais justiça na Contribuição do Empregador e equilíbrio atuarial.

Microempresas – O fator vai incidir sobre as alíquotas de cerca de um milhão de empresas – que são dividas em 1.301 subclasses ou atividades da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).

Não haverá, portanto, qualquer alteração na contribuição das pequenas e microempresas, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional. (fonte-mps-Informações para a Impresa 24/06/2009).

Com a publicação da Resolução de nº 1309, de 24 de junho de 2009 (DOU de 07.07.2009), o anexo da Resolução MPS/CNPS nº 1308, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido dos itens abaixo mencionados, incluindo a taxa de rotatividade na metodologia para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção. A Resolução entrou em vigor na data da sua publicação.

ANEXO

O FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP

(…)

3 – Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP

3.1 – Após a obtenção do índice do FAP, conforme a metodologia definida no Anexo da Resolução MPS/CNPS nº 1308m de 27 de maio de 2009, não será concedida a bonificação para as empresas cuja taxa média de rotatividade for superior a setenta e cinco por cento.

3.2 – Para cumprir o estabelecido no item 3.1, a taxa média de rotatividade será definida e calculada da seguinte maneira:

Definição

3.3 – A taxa média de rotatividade do CNPJ consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente na empresa, considerando o período total de dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de vínculos na empresa no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ.

Justificativa

3.4 – A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que as empresas mantém por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. Fórmulas para o cálculo.

3.5 – O cálculo da taxa de rotatividade para cada ano é obtido da seguinte maneira:

Taxa de rotatividade anual = mínimo (número de rescisões ocorridas no ano ou número de admissões ocorridas no ano)/número de vínculos no início do ano x 100 (cem)

3.6 – Em seguida, calcula-se a taxa média de rotatividade da seguinte maneira:

Taxa média de rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos anos.

Aplicação da taxa média de rotatividade

3.7 – As empresas que apresentam taxa média da rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.


Edu é um dos ídolos de Demetrius (dir.)

O presidente do Corinthians, Andrés Sanches, anunciou na manhã desta quinta-feira, no Parque São Jorge, uma parceria com a Special Olympics Global Football, organização internacional sem fins lucrativos que apoia o esporte para deficientes intelectuais. Como padrinho da iniciativa, o Timão escolheu o volante Edu.

- Não tem muitas palavras. Ser escolhido para representar um projeto como esse me deixa cheio de orgulho. É um prazer enorme – declarou o jogador.

Edu é um dos ídolos de Demetrius, zagueiro do time da Special Olympics e que esteve no Parque São Jorge para ajudar na apresentação do projeto. Esbanjando bom humor e irreverência, o atleta especial intimou Edu a lhe dar uma camisa número 3 do Corinthians (roxa e preta). E deu sorte: acabou ganhando também a principal.

- Edu, você é um grande jogador, estou muito feliz em te conhecer. Se Deus quiser você vai trazer muitas alegrias ao Corinthians e a Libertadores também – comentou Demetrius, feliz com a parceria entre Timão e Special Olympics.

Andrés Sanches, por sua vez, falou da importância de o Corinthians estar envolvido em uma iniciativa que permita a inclusão social de vários torcedores do Alvinegro.

- É uma honra para o Corinthians participar desse movimento. Dentre os nossos torcedores temos muitas pessoas que podem participar. Esperamos cada vez mais estar junto de projetos de inclusão social – declarou o mandatário alvinegro.

O Corinthians é o terceiro clube a ter um time da Special Olympics. O Internazionale de Milão, da Itália, e o Los Angeles Galaxy, dos Estados Unidos, são os outros.

Publicado em Setembro 17, 2009 por Guih Monteiro

Blogão do Corinthians

Lei de Cotas completa 18 anos

Inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho avança no Brasil. No mercado de trabalho há cerca de 350 mil trabalhadores com deficiência ou reabilitados. Desde 2005, mais de 90 mil foram inseridos a partir de fiscalização do MTE

Brasília, 24/07/2009 – Nesta sexta-feira (24) a Lei 8.231, a Lei de Cotas, promulgada em 1991, completa sua maioridade. A lei foi criada para garantir a inclusão de portadores de necessidades especiais no mercado de trabalho. De acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) os avanços têm sido consideráveis nesse aspecto. Desde 2005, 91.495 pessoas com deficiência foram inseridas no mercado mediante as ações de fiscalização da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).

“Pelos dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), de 2005 para 2007 o total de pessoas com deficiência e reabilitados empregadas sofreu um acréscimo de mais de 70%. Apesar dos indicadores positivos, o número de contratações ainda é reduzido, se considerados os últimos dados da PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra Domiciliar), onde este público representa 14,5% da população”, diz o diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho, Leonardo Soares de Oliveira.

Segundo dados da Rais 2007, 348.818 trabalhadores com deficiência e reabilitados estão ativos no mercado de trabalho. Destes, 50.28% são deficientes físicos, 28,16% auditivos, 2,95% visuais, 2,41% mentais e 1,67% com deficiências múltiplas. Cerca de 44,5% das empresas fiscalizadas cumprem a determinação.

De acordo com o texto da emenda, empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a cumprir a cota legal, que pode variar de 2% a 5%, entre pessoas com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social. Para empresas com até 500 funcionários a cota sobe para 3%; com até 1 mil, 4%; e acima de 1 mil a cota estipulada pela lei é de 5%.  A partir de 1999, um decreto delegou ao MTE competência para estabelecer a fiscalização. Para que essa determinação seja cumprida, o órgão não tem medido esforços para desenvolver ações necessárias para sua efetiva implementação.

Para quem infringe esta lei, a pena é multa, que pode variar de R$ 1.195,13 a R$ 119.512,33. No período compreendido entre 2003 e 2008 a SIT aplicou 2.440 autuações. “As multas têm um caráter menos punitivo e mais pedagógico. O objetivo maior é conscientizar os empregadores. A igualdade no trabalho é valor universal e o Ministério do Trabalho e Emprego está empenhado em promover a cidadania com respeito aos direitos fundamentais e à diversidade das relações humanas”, finaliza Leonardo.

A duvida de um pode ser a duvida de todos…

Boa Tarde!

Estou com um enorme problema e gostaria de uma orientação.
Sou técnica em segurança do trabalho e ainda não tenho muito esperiência neste ramo pois tenho apenas (04) meses que atuo na aréa. A verdade é que trabalho em uma empresa de abate de aves onde me deparei com um caso de afastamento por nexo causal. O funcionário está sempre afastado por problemas na coluna, mas ele também só está doente quando retorna para a empresa. O mesmo trabalhou durante 12 meses como magarefe, 04 meses como ajudante de motorista e mais 04 meses como carregador de veículos, nesta empresa possui uma fisioterapeuta que desenvolve atividades fisicas como ginastica elaboral e fisioterapias, este funcionário não compareceu em nenhuma das seções que foram marcadas para ele, além disso ele é remanejado quando retorna para a empresa a setores que não exigem mais que sua capacidade elaboral ou seja ele é poupado e acompanhado pelo o SESMT. Ele também comparece a empresa em seu horário inicial ficando apenas (03) horas em suas atividades e vai embora
alegando dores, comparece na mesma no dia seguinte com atestados médicos. O problema é que este funcionário trabalha em outro estabelecimento mais precisamente em um bar no período noturno, ou seja pra ele é mais vantajosa ficar afastado pelo INSS e trabalhar em outros lugares uma vez que o mesmo depois que foi afastado po Nexo causal possui uma estabilidade de 12 meses. Gostaria de saber como e o que poderei usar para entrar com um pedido de contestação de laudo com o INSS uma vez que são vagas as informações que oriente o empregador quanto a tal recurso. Não acho que seja direito deste funcionário ficar afastado por nexo causal entre o agravo e a profissiografia uma vez que ele não está desenvolvendo suas atividades na empresa e sim em outros estabelecimentos onde o mesmo presta serviços.

1.     Na pergunta elaborada pela técnica em segurança do trabalho há referência a “nexo causal”;

2.     Informamos:
O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies:
I – nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99;
II – nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91;
III – nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99;

3.     A caracterização do nexo técnico previdenciário é de competência da perícia médica do INSS;

4.     Quanto à “contestação de laudo” ou recurso, informamos:
I – A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho, conforme art. 126 da Lei nº 8.213/91, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.
O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no anexo II do Decreto nº 3.048/99 não terá efeito suspensivo;
II – A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, conforme art. 126 da Lei nº 8.213/91, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.
O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91 não terá efeito suspensivo;
III – A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente.
Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto, motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico do agravo, o requerimento poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.
Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, para demonstrar a inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.
A Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do benefício, encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para análise prévia. Sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo, o segurado será oficiado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de quinze dias da ciência do requerimento.
Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.
A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.
Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS.

5.     Foi alegado que o segurado, que está em gozo de auxílio-doença acidentário, desempenha atividade laboral em outro estabelecimento e desta forma encaminharemos cópia desta mensagem para a Diretoria de Benefícios do INSS para que tomem conhecimento do caso e adotem medidas cabíveis, conforme o caso.

Custos

No negócio que pensa montar, quando sua empresa começar a funcionar, você terá ainda três famílias de gastos: custo variável, despesas fixas e despesas comerciais.

Contudo, nas pesquisas e estudos que fizer para entender completamente e dominar esse assunto, você vai deparar com outras expressões como “custo direto” ou “custo indireto”, “custo fixo” etc. Para uma adequada avaliação e gestão do negócio, basta a estruturação em custos variáveis e despesas fixas, além das despesas comerciais, que veremos a seguir.

Como esta é a fase de elaboração do plano de negócios, a fase de avaliar se o empreendimento que deseja montar será lucrativo ou não, se será viável ou não, é necessário realizar estimativas dos custos e despesas que ocorrerão com o funcionamento da empresa. Quando esta empresa estiver funcionando, será necessário desenvolver um processo seguro para apurar e manter esses gastos sob controle.

A razão de toda essa trabalheira é simples de entender: seu negócio será viável e compensador se for capaz de gerar lucro lembra-se do que afirmamos no início? Ele precisa gerar um montante de lucro que você considere compensador.

Lucro = receitas – (custo variável + despesas fixas + despesas comerciais)

E o lucro acumulado em um período de tempo é um resgate do investimento que você fez na montagem do negócio. Denomina-se retorno do investimento.

Os custos variáveis são gastos que ocorrerão por causa da produção ou da compra de produtos para comercialização ou execução do serviço. E você tem de conseguir, nesta fase de plano de negócios, estimar o valor do custo variável para cada produto ou serviço. Quando a empresa estiver funcionando, terá de apurar esses custos também por produto ou serviço. Ex.: custo de aquisição do produto, ou custo das matérias-primas utilizadas, componentes, embalagem, mão-de- obra aplicada etc.

Já as despesas fixas são todos os gastos que a empresa terá em sua operação, não relacionados diretamente a nenhum produto ou serviço. Incluem aluguel, gastos com manutenção, custo da administração, como salários, materiais de consumo, luz, água, telefone etc.

As despesas comerciais são os gastos que ocorrerão todas as vezes que sua empresa realizar vendas. Portanto, são despesas que variam conforme o volume de vendas. Normalmente, são os impostos, as contribuições e a comissão de vendedores. Mas podem ocorrer outras despesas, como taxa de administração de cartão de crédito, se vender com cartão.

custos

FGTS – Procedimentos para movimentação das contas vinculadas

A Circular Caixa nº 479/2009 estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares, especificando código de saque, beneficiário, motivo, documentos de comprovação, documentos complementares e valor do saque.

A referida Circular trata, ainda, da utilização do formulário de rescisão contratual (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT), da comunicação de movimentação da conta vinculada do trabalhador por meio eletrônico e do uso de instrumento de procuração no pedido de movimentação e no pagamento do saldo das contas vinculadas do FGTS.

* Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial, sem atualizações posteriores.
Circular CAIXA nº 479, de 30.06.2009 – DOU 1 de 03.07.2009

Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares.

Clique aqui para ver a Íntegra.

Rodrigo
Adicional de insalubridade

Discussão sobre a base de cálculo – Súmula Vinculante STF nº 4 e Súmula TST nº 228 – Comentários

De acordo com o art. 103-A da Constituição Federal (CF/1988), incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Lei Maior, responsável pelo julgamento, entre outros, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, após sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei..

A súmula tem por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

Posteriormente, a aprovação de súmula vinculante foi regulamentada pela Lei nº 11.417/2006 que, entre outras providências, determina no § 4º de seu art. 2º que no prazo de 10 dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o STF fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça (DJ) e do Diário Oficial da União (DOU), o enunciado respectivo.

Assim, no que concerne à área trabalhista, convém destacar a publicação oficial da Súmula Vinculante do STF nº 4, que cuida da vedação da vinculação do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado.

Para melhor entendimento, transcrevemos a seguir a íntegra da Súmula Vinculante nº 4, publicadanas págs. 1 do DOU 1 e do DJe de 09.05.2008:

Súmula vinculante nº 4 – Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Precedentes: RE 217.700, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 17.12.1999; RE 208.684, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 18.06.1999; RE 236.396, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20.11.1998; RE 338.760, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28.06.2002; RE 439.035, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 28.03.2008; RE 221.234, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 05.05.2000; RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, J. 30.04.2008.

Legislação:

CF, art. 7º, inc. IV e XXIII.

CF, art. 39, §§ 1º e 3º.

CF, art. 42, § 1º.

CF, art. 142, § 3º, inc. X.”

Assim, com base na citada súmula, foi solucionada a intensa discussão que existia antes da sua publicação, sobre a subsistência ou não do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, existente desde a promulgação da CF/1988 (art. 7º, inciso IV), que estabelece a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

Oportuno lembrar que, de acordo com o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e item 15.2 e seus subitens da Norma Regulamentadora (NR 15), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, o exercício do trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo sua classificação nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.

Em virtude da vedação à utilização do salário mínimo como indexador, prevista na citada Súmula Vinculante nº 4, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu dar nova redação à Súmula do TST nº 228 – íntegra adiante – a fim de definir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico, conforme Resolução nº 148/2008, publicada no DJ 1 de 04, 07, 08, 09 e 10.07.2008, págs. 12, 10, 02, 12 e 07, respectivamente.

SÚMULA 228.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”

Cumpre notar, que por meio da citada Resolução nº 148/2008, o Egrégio Pleno do TST, em sessão extraordinária realizada em 26.06.2008, também decidiu, entre outros, cancelar a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 2 e conferir nova redação à OJ nº 47, transcritas a seguir, ambas da Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais.

47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.”

A Orientação Jurisprudencial nº 2 da Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais, ora cancelada, tinha a seguinte redação:

“2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MESMO NA VIGÊNCIA DA CF/88: SALÁRIO MÍNIMO.”

Nesta mesma sessão extraordinária, o Egrégio Pleno do TST decidiu também manter a Orientação Jurisprudencial nº 2 da Subseção II, Especializada em Dissídios Individuais, e cancelar a Súmula TST nº 17, as quais têm a seguinte redação:

“17. Adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.” (cancelada)

2. AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. CABÍVEL.

Viola o art. 192 da CLT decisão que acolhe pedido de adicional de insalubridade com base na remuneração do empregado.” (mantida)

Ocorre que, posteriormente à publicação da nova redação da Súmula TST nº 228, o Presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, diante do processo de Reclamação nº 6266, deferiu liminar em 15.07.2008 para suspender a aplicação da Súmula TST nº 228 na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

De acordo com o ministro, “a nova redação estabelecida para a Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”.

Vale lembrar que, conforme preceitua o § 3º do art. 103-A da CF/1988, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF.

Em decorrência das disposições acima, houve entidades sindicais e empresariais que ingressaram no STF com Reclamação (Rcl nºs 6266, 6275 e 6277), alegando que a Súmula TST nº 228 afronta a Súmula Vinculante nº 4.

No entanto, convém observar que foi concedida apenas liminar diante da Rcl nº 6266 (publicada no DJe de 05.08.2008, pág. 141), estando, portanto, a apreciação do mérito da Reclamação pendente de julgamento final, o que equivale a dizer que o deferimento da cautelar está sujeito à modificação posterior. As Rcl nºs 6275 e 6277 que possuem a mesma natureza, foram apensadas à de nº 6266.

Também existem nos autos da Rcl nº 6266 pedidos de manifestação e impugnação que aguardam o momento oportuno de suas respectivas apreciações pelo STF.

Paralelamente à Rcl nº 6266 também foi impetrada uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 151), na qual uma entidade sindical solicita que seja suspensa a aplicação do art. 16 da Lei nº 7.394/1985, por afrontar a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Referida reclamação está pendente de apreciação no STF.

O citado art. 16 dispõe:

“Art. 16 – O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.”

Também existe no STF a Rcl nº 6830 que pretendia a concessão de medida liminar contra decisão de juízo trabalhista de 1ª instância que deferiu o adicional de insalubridade com base no salário mínimo. Ocorre que, conforme decisão do STF publicada no DJ de 17.11.2008, o pedido da citada liminar foi indeferido e deverá aguardar o julgamento final.

Diante da atual controvérsia existente sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e até que o Poder Judiciário venha julgar definitivamente a questão, recomenda-se que as empresas se acautelem diante do critério a ser adotado nos casos concretos de cálculo e pagamento do referido adicional aos empregados, lembrando, principalmente que:

a)       há notícia no site do STF de 30.04.2008 -http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=88105&caixaBusca=N – baseada no Recurso Extraordinário (RE nº 565.714) que, embora cuide de decisão de interesse dos servidores paulistas, tem por objeto a discussão sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, a qual não pode ser calculada sobre o salário mínimo. Entretanto, nos comentários da notícia, fica claro que enquanto não houver nova norma legal que discipline o assunto, fica mantido o atual critério da legislação que estabelece o cálculo com base no salário mínimo; Notar, também, que nas razões da decisão da Rcl nº 6830, anteriormente mencionada, também se observa que diante da atual inexistência de ato legal que regule a matéria, a utilização do salário mínimo como indexador ou base de cálculo para fins de fixação de adicional de insalubridade embora inconstitucional, não significa contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF; Diante do TST, a questão não está uniformemente decidida, uma vez que há acórdãos que estabelecem a suspensão do julgamento sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade até que o STF decida em caráter definitivo da questão, bem como existem outros acórdãos do TST que decidem que o adicional permanece sendo calculado com base no salário mínimo até que haja posicionamento final do STF;

b)      não obstante a necessidade de julgamento final da questão por parte do Poder Judiciário, a legislação sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, da forma como se apresenta hoje, também precisa ser atualizada em razão da Súmula Vinculante nº 4 do STF, seja por parte do Poder Legislativo ou do Executivo em âmbito federal;

c)       por meio de negociação coletiva de trabalho entre as categorias econômicas e profissionais, é possível se estabelecer em documento coletivo a base de cálculo do adicional de insalubridade a ser aplicada pelas partes, observando, contudo, a Súmula Vinculante nº 4, a qual veda a utilização do salário mínimo na citada base de cálculo;

d)      como medida preventiva para adoção de definição da base de cálculo, observadas as condições anteriores, recomenda-se que a empresa consulte, antecipadamente, a respectiva entidade sindical representativa dos empregados a fim de se certificar se há cláusula expressa em documento coletivo de trabalho mais favorável ao trabalhador, bem como pesquisar no órgão regional do MTE a posição do mesmo sobre o assunto.

Trabalhista – Comprovação de experiência prévia na contratação de empregados Publicado em 24 de Junho de 2009 às 14h17. De acordo com o disposto na CLT, art. 442-A, acrescido pela Lei nº 11.644/2008, para fins de contratação o empregador não poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.

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* Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial, sem atualizações posteriores.
Lei nº 11.644, de 10.03.2008 – DOU 1 de 11.03.2008

Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.

O   P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:

“Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso genro

José Antônio Dias Toffoli

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